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Sobre a revisão da lei de sucessões

Por admin
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Está em discussão, ainda que em fase preliminar, a revisão da lei de sucessões, buscando colocar o cônjuge sobrevivo na primeira classe dos sucessíveis, em paridade com os descendentes.

Em poucas palavras, sucessões é o ramo de direito privado que regula a transferência de património (activos e passivos) do autor da sucessão (defunto) para os vivos, sendo que esta passagem pode resultar da lei ou de testamento, manifestando a última vontade do falecido em relação aos bens. Ou seja, sempre que há uma morte desencadeia-se um processo sucessório.

Abre-se aqui um parêntesis para explicar que os sucessíveis estão livres de aceitar ou repudiar a herança a que têm direito. Aceitando recebem também as dívidas. Repudiando-a desoneram-se também dos passivos.

Neste momento, de acordo com a lei em vigor em Moçambique, concretamente o artigo 2133 do Código Civil), a classe dos sucessíveis (que podem ser chamados a suceder) está alinhada da seguinte maneira: a) Descendentes; b) Ascendentes; c) Irmãos e seus descendentes; d) Cônjuge; e) Outros colaterais até ao sexto grau e f) Estado.

Significa que o chamamento dos sucessíveis é feito em primeiro lugar aos filhos, não havendo, aos pais, irmãos ou filhos destes, e só na falta destes todos é que se chama o cônjuge sobrevivo. Como se pode, facilmente, depreender, o (a) companheiro(a) que ajudou a adquirir e a multiplicar o património é colocado muito longe (para não dizer excluído) quando a outra parte morre. 

António Mondlhane

amondlane@hotmail.com

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